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quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Refratário – Insubmisso – Desertor


 REFRATÁRIO
- Será considerado REFRATÁRIO o conscrito julgado apto em uma Comissão de Seleção e distribuído para OMA/OFOR/TG que não comparecer à Comissão de Designação (CD) para tomar conhecimento da distribuição, ou que, tendo-o feito, não comparecer ou não concluir a Seleção Complementar.
- Não é REFRATÁRIO o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou o brasileiro residente, em Município Não Tributário (MNT), há mais de um ano, referido à data de início, da época da seleção da sua classe (Art. 112 - RLSM).
- O brasileiro só será considerado REFRATÁRIO por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções, a partir do recebimento do CAM (Art. 178 - § Único), incorrendo na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima o REFRATÁRIO que não se apresentar à seleção (Art. 48 da LSM). .
- O REFRATÁRIO, depois de alistado e vinculado à outra classe pela primeira vez, será considerado "EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR" até a seleção da classe em que estiver vinculado.
- O REFRATÁRIO, depois de alistado e vinculado à outra classe, que faltar à seleção da classe a que estiver vinculado, não poderá fazer prova de que está "EM DIA COM O SERVIÇO MILITAR" até que tenha definida sua situação militar, mesmo tendo efetuado o pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação (Refratário pela 2ª vez).
 INSUBMISSÃO
- O conscrito que, após a Seleção Complementar, tomar conhecimento da designação, assinar o TERMO DE CONHECIMENTO DA INCORPORAÇÃO e faltar à incorporação ou matrícula, isto é, não se apresentar até as "24h00" do dia para isso determinado, será considerado "INSUBMISSO" (Art. 75, § 3º do RLSM).
- O infrator que se apresentar ou for capturado, para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art. 81, do RLSM e para aplicação específica nos processos de insubmissão, deverá ficar, detido a partir da data de apresentação ou captura, tendo direito ao Quartel por mensagem.
- O infrator, apresentado ou capturado, será mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando numa das seguintes situações:
a) se julgado apto, deverá ser incorporado a contar da data de apresentação ou captura; e
b) se apresentar condições de incapacidade previstas para os conscritos em geral será dispensado da incorporação, “ficando também, em consequência, isento do processo de insubmissão e da inclusão” (Acórdão do STM, de 8 Abr 1983, dado na Apelação n° 43.624-5).
- A apresentação do insubmisso deverá ser feita na Organização Militar que o declarou nessa situação.
- O insubmisso que se apresentar ou for capturado será submetido ao procedimento preconizado na legislação processual penal militar (Lei n° 8.236, de 20 Set 1991).

DESERÇÃO - DESERTOR
- O crime de deserção, previsto no Art. 187 do Código Penal Militar – CPM crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.
- Verifica-se, portanto, serem elementos constitutivos do delito:
a) a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer;
 b) que o período de ausência seja superior a oito dias.
- Desta forma a deserção somente se consuma depois de decorridos oito dias após a ausência inicialmente constatada do militar.
- Este período de oito dias da ausência sem licença do militar é chamado de prazo de graça. Antes desse prazo, não haverá desertor e sim, o ausente, a quem são aplicadas as sanções disciplinares.
- Para a contagem do prazo necessário para a consumação da deserção, vale a regra do Art. 451, do Código de Processo Penal Militar – CPPM, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 8.236, de 20.09.1991, dispondo o seguinte: “A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que foi verificada a falta injustificada do militar”.
- Ex: se a ausência injustificada ocorreu no dia 10, inicia-se a contagem do prazo dos dias de ausência à zero hora do dia 11 e consumar-se-á a deserção, a partir da zero hora do dia 19.

Código Penal Militar - Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

Crime de Insubmissão
Art. 183.  Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação
Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Crime de Deserção - Desertor
Art. 187.  Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

REFRATÁRIO – INSUBMISSO – DESERTOR
- Se incorporado, deverá servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir por tempo inferior, conforme as Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas (Dec. Nº 66.949, de 23 Jul 1970).